CINCH
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001079 (24/06/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0031343-25.2012.4.02.5101 13ª VF/RJ (TRF 2ª Região) Processo INPI nº 52400.054778/2012-71. Ciência do trânsito em julgado da presente lide. Em julgamento da Apelação Cível, pela Primeira Turma Especializada do TRF 2ª Região, julgou que ?iii ? Por incidir a vedação do Art. 124, XXIII da Lei 9.279/96, e considerando que a marca da apelante é gráfica e foneticamente idêntica à marca registrada anteriormente pela apelada, nos EUA, os registros de titularidade da Ré não poderiam ter sido concedidos, devendo ser decretada sua nulidade?. Registros de nºs 901.084.336 e 900.428.449 (CINCH), decretados nulos, de titularidade da Ré WB FERREIRA ME.
Sobre a marca
- Titular
- RENDLER - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
- 04.101.727/0001-16
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de agosto de 2007
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
13Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2531JudicialEsta publicação09/07/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.