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Revista da Propriedade Industrial, 2 de julho de 2019

PAÍS DO FUTEBOL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2530, 2 de julho de 2019MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
902043935
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000553 (15/08/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0132360-36.2014.4.02.5101 ?25 VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° 52400.121188/2014-23Trânsito em julgado de acórdão que reformou a sentença judicial, dando provimento à apelação, para declarar a nulidade do registro.

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Sobre a marca

Titular
CANAL KIDS SHOW ENTRETENIMENTOS LTDA
03.927.631/0001-49
Procurador ou escritório
Cone Sul Marcas E Patentes
Data de depósito
19 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2530JudicialEsta publicação02/07/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2278Judicial02/09/2014

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2169Registro31/07/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2166Deferimento10/07/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2029Publicação24/11/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.