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Revista da Propriedade Industrial, 2 de julho de 2019

NOVA ESCOLA GESTÃO ESCOLAR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2530, 2 de julho de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

NOVA ESCOLA GESTÃO ESCOLAR
Processo INPI
901504858
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190177592 (11/06/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): ASSOCIAÇÃO NOVA ESCOLA Procurador: André Marsiglia Santos Detalhes do despacho:Destituído o procurador André Marsiglia Santos e nomeado novo representante Luiz Roberto Braga da Silva com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO NOVA ESCOLA
23.741.834/0001-53
Procurador ou escritório
Müller e Mazzonetto - MommaLaw
Data de depósito
9 de março de 2009
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2639Petição03/08/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2637Renovação20/07/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2530PetiçãoEsta publicação02/07/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2464Petição27/03/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2128Registro18/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2117Deferimento02/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1996Publicação07/04/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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