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Revista da Propriedade Industrial, 25 de junho de 2019

MASSAS BOTELHO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2529, 25 de junho de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
824354583
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001050 (11/06/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a indisponibilidade da presente marca em cumprimento à determinação do MM. Juiz da Justiça de Primeira Instância da Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e Registros Públicos de Uberaba/MG ? TJMG, Autos/ Ofício nº: 5000965-23.2019.8.13.0701. SEI 52402.006280/2019-59.

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Sobre a marca

Titular
DM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA - ME
Procurador ou escritório
A. F. (pessoa física)
Data de depósito
7 de fevereiro de 2002
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2529JudicialEsta publicação25/06/2019

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2413Renovação04/04/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2386Petição27/09/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1873Deferimento28/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1632Publicação16/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.