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Revista da Propriedade Industrial, 25 de junho de 2019

ROLHITAS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2529, 25 de junho de 2019MistaRegistro de marca nuloClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
819639362
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001057 (13/06/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0805309-53.2007.4.02.5101, que tramitava perante a 37ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão que confirmou sentença de procedência proferida por aquele juízo, com o seguinte dispositivo: ?Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral (...), para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro de marca mista n. 819639362?. Processo INPI n° 52400.003416/07.

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Sobre a marca

Titular
DOCEMELO INDÚSTRIADE ALIMENTOS LTDA
03.349.825/0001-04
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de outubro de 1996
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2529JudicialEsta publicação25/06/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 1917Judicial02/10/2007

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  3. RPI nº 1794Registro24/05/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1766Recurso provido09/11/2004

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  5. RPI nº 1537Transferência20/06/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1486Recurso29/06/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 1460Indeferimento29/12/1998

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 1396Publicação02/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.