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Revista da Propriedade Industrial, 11 de junho de 2019

CLINICA INFANTIL SANTA ISABELLA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2527, 11 de junho de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Logotipo da marca CLINICA INFANTIL SANTA ISABELLA
Processo INPI
820892750
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190164207 (28/05/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): CLÍNICA INFANTIL SANTA ISABELLA S/S Procurador: MARGARETE RODRIGUES Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

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Sobre a marca

Titular
SANTA ISABELLA SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
48.434.724/0001-70
Procurador ou escritório
G. N. (pessoa física)
Data de depósito
2 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2802Petição17/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2628Renovação18/05/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2527PetiçãoEsta publicação11/06/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2283Renovação07/10/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1614Registro11/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1581Deferimento24/04/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1454Publicação17/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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CLINICA INFANTIL SANTA ISABELLA, Petição na RPI nº 2527 | TrademarkIQ