PIQUADRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000549 (26/08/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária n° 0060900-52.2015.4.02.5101 ? 09ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão do TRF2 que deu provimento à apelação e reformou a sentença, para: "(i) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da autora BY CATS ARTIGOS PROMOCIONAIS LTDA", sendo mantida a validade dos registros n°s 902432982, 902432745 e 902432761; e "(ii) JULGAR PROCEDENTE o pedido da reconvinte PIQUADRO S.p.A., para (a) declarar a nulidade do registro n° 830.445.358 para a marca nominativa "PIQUADRO", (b) determinar que a sociedade BY CATS ARTIGOS PROMOCIONAIS LTDA se abstenha de fazer uso da aludida marca em qualquer meio, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), e (c) cancelar o nome de domínio "wwww.piquadro.com.br"". Processo INPI n.º 52400.027917/2015-37
Sobre a marca
- Titular
- PIQUADRO S.P.A.
- Procurador ou escritório
- Mansur Murad Advogados
- Data de depósito
- 22 de março de 2010
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
- RPI nº 2526JudicialEsta publicação04/06/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.