Constru Lemes Construtora
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180432922 (27/12/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): R. L. DA PONTE CONSTRUTORA - ME Procurador: Antônio Sérgio Mucci Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que parte dos documentos apresentados na petição de manifestação carecem de elementos que permitam identificar sua data de captura ou circulação ou, ainda, foram obtidos em data posterior ao período de investigação. Adicionalmente, vale mencionar que o cronograma de execução de obras apresentado não foi acompanhado de evidências de que circulou entre o público consumidor, constituindo, em princípio, documento de circulação interna.
Sobre a marca
- Titular
- R. L. DA PONTE CONSTRUTORA - ME
- 05.979.295/0001-03
- Procurador ou escritório
- ANTÔNIO SÉRGIO MUCCI
- Data de depósito
- 26 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2526ExigênciaEsta publicação04/06/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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