NITRIX ENERGY DRINK
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Deferimento em sede de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Sentença proferida pela 13a VF/RJ, em que corria a ação ordinária n° 0214807-76.2017.4.02.5101, com o seguinte dispositivo: "Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido de decretação de nulidade dos atos administrativos de indeferimento dos registros n°s 829.132.945 e 829.132.953, ambos para a marca NITRIX ENERGY DRINK, de titularidade da autora". Processo INPI n° 52400. 226793/2017-32
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000079 (26/01/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária n° 0214807-76.2017.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ, transitou em julgado a sentença que deu procedência à ação, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido de decretação de nulidade dos atos administrativos de indeferimento dos registros n°s 829.132.945 e 829.132.953, ambos para a marca NITRIX ENERGY DRINK, de titularidade da autora". Processo INPI n° 52400. 226793/2017-32
Sobre a marca
- Titular
- NITRIX COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA -ME
- 08.530.160/0001-54
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 16 de abril de 2007
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2526Judicial04/06/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2526DeferimentoEsta publicação04/06/2019
Deferimento do pedido
Notificação de procedimento judicial
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.