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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

FORMULA RESIDENCIAL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2525, 28 de maio de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
901659665
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190000976 (13/05/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca em cumprimento a determinação do MM. Juiz(a) do 7ª Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro / RJ - Processo n° 0070879-63.2019.8.19.0001; Mandado n° 382/2019/MND; Processo no Juízo Deprecante n° 01346111320168050001 - SEI n° 52402.005176/2019-47.

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Sobre a marca

Titular
CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
06.266.947/0001-25
Procurador ou escritório
DE SOUZA GUEUDEVILLE & CIA
Data de depósito
22 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2729Extinção25/04/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2525JudicialEsta publicação28/05/2019

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2176Registro18/09/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2167Deferimento17/07/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2012Publicação28/07/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.