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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

CHALLENGER SELLING: TAKING CONTROL OF THE CUSTOMER CONVERSATION

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2525, 28 de maio de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

CHALLENGER SELLING: TAKING CONTROL OF THE CUSTOMER CONVERSATION
Processo INPI
840298927
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850170221173 (06/09/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): CEB INC. Procurador: Kris Williamson

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Sobre a marca

Titular
CHALLENGER PERFORMANCE OPTIMIZATION, INC.
Procurador ou escritório
Murta Goyanes Advogados
Data de depósito
16 de outubro de 2012
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2773Petição27/02/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2537Registro20/08/2019

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2525Recurso providoEsta publicação28/05/2019

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  4. RPI nº 2455Petição23/01/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2441Recurso17/10/2017

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2427Indeferimento11/07/2017

    Indeferimento do pedido

  7. RPI nº 2362Petição12/04/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2240Oposição10/12/2013

    Notificação de oposição

  9. RPI nº 2225Retificação27/08/2013

    Petição de retificação atendida

  10. RPI nº 2225Publicação27/08/2013

    Republicação de pedido

  11. RPI nº 2215Publicação18/06/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  12. RPI nº 2211Exigência21/05/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).