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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

CLOVERLEAF

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2525, 28 de maio de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
830447490
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190133284 (03/05/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): HOOEY, LLC Procurador: Carlos André Barbosa Cavalcanti

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
CVR BRASIL CONFECÇÃO LTDA
12.083.227/0001-27
Data de depósito
23 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2695Petição30/08/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2689Recurso negado19/07/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2663Exigência18/01/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2635Renovação06/07/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2574Recurso05/05/2020

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2564Petição27/02/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2551Caducidade26/11/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  8. RPI nº 2525CaducidadeEsta publicação28/05/2019

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2322Petição07/07/2015

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2113Registro05/07/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2110Deferimento14/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 2041Publicação17/02/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.