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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

CARTAPLAST

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2525, 28 de maio de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 20

Sinal publicado

CARTAPLAST
Processo INPI
829128603
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190000980 (14/05/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a distribuição e admissão em juízo de Ação de Execução de Título Extrajudicial na presente marca, conforme Certidão de 24/04/2019, da 2ª Vara Cível de Avaré - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao Processo Digital nº 1001373-63.2019.8.26.0073. Controle de documentos SEI nº 52402.005191/2019-95.

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Sobre a marca

Titular
C. L. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
13 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2556Renovação31/12/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2548Petição05/11/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2525JudicialEsta publicação28/05/2019

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2016Deferimento25/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1915Publicação18/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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