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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

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O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2525, 28 de maio de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
829099700
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850190137249 (07/05/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ADJAILSON NUNES FELIPE Procurador: ANDERSON ALMEIDA FLORIANO DE LIMA Detalhes do despacho:REAPRESENTE O DOCUMENTO DE CESSÃO DEVIDAMENTE DATADO.

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Sobre a marca

Titular
ADJAILSON NUNES FELIPE
09.664.086/0001-21
Procurador ou escritório
A. L. (pessoa física)
Data de depósito
27 de março de 2007
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2545Renovação15/10/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2541Petição17/09/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2538Petição27/08/2019

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2525ExigênciaEsta publicação28/05/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2023Registro13/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2011Deferimento21/07/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1926Publicação04/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.