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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

SUCRANA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2525, 28 de maio de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
828705496
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190137696 (07/05/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): SUCRANA ASSESSORIA E TECNOLOGIA S/C LTDA Procurador: Fernanda Cristina Honório Manfrim Detalhes do despacho:Destituído o procurador CPA CENTRAL PAULISTA DE ASSESSORIA S/S LTDA e nomeado novo representante Fernanda Cristina Honório Manfrim com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
SUCRANA ASSESSORIA E TECNOLOGIA S/S LTDA
72.919.186/0001-98
Procurador ou escritório
F. M. (pessoa física)
Data de depósito
12 de setembro de 2006
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2533Petição23/07/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2527Renovação11/06/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2525PetiçãoEsta publicação28/05/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2121Transferência30/08/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2011Registro21/07/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1994Deferimento24/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1868Publicação24/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.