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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

CATA-VENTO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2525, 28 de maio de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
826523820
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180155078 (01/06/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): LUCAS ALVES FAVARO CONFECCOES - ME Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentadas notas fiscais emitidas pela titular do registro caducando demonstrando a venda dos produtos assinalados pela marca dentro do intervalo de investigação. Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850180155078.

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Sobre a marca

Titular
ABRANGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
07.807.234/0001-94
Procurador ou escritório
I. C. (pessoa física)
Data de depósito
20 de julho de 2004
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2883Petição07/04/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2536Renovação13/08/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2525PetiçãoEsta publicação28/05/2019

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2511Exigência19/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2477Caducidade26/06/2018

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2465Petição03/04/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2024Registro20/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2003Deferimento26/05/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1835Oposição07/03/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1755Publicação24/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.