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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

MD - 11

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2525, 28 de maio de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

MD - 11
Processo INPI
821563548
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190143034 (10/05/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): MD1 TOUR TRAVEL AGENCY LTDA. Procurador: D' Mark Registros de Marcas e Patentes S/S Ltda.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
THE BOEING COMPANY
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
16 de abril de 1999
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2662Caducidade11/01/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2549Petição12/11/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2544Caducidade08/10/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2525CaducidadeEsta publicação28/05/2019

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2381Renovação23/08/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2208Transferência30/04/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1825Registro27/12/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1799Deferimento28/06/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1604Transferência02/10/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1485Publicação22/06/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.