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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

IPAC

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2525, 28 de maio de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
819982571
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170001136 (16/11/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 2007.51.01.805921-5 37ª VF/RJ /Recurso Especial nº 1374692/RJ STJ ? (Processo INPI 52400.003083/07). Ciência do trânsito em julgado de Acórdão, que ao negar provimento a recurso especial, manteve Sentença de Mérito que julgou improcedente o pleito da Autora IPAC Inst.Pat.Uberlândia Ltda, de anulação de ato de concessão. Por resultado do trânsito em julgado, foi definitivamente confirmada a decisão administrativa de Concessão do Registro de nº 819.982.571 (IPAC) de titularidade da empresa Ré IPAC Inst.Pat.Geral e Cutânea S/C Ltda.

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Sobre a marca

Titular
IPAC INSTITUTO DE PATOLOGIA GERAL E CUTANEA S/C LTDA
00.939.049/0001-04
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
25 de julho de 1997
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2639Renovação03/08/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2525JudicialEsta publicação28/05/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2274Renovação05/08/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1914Judicial11/09/2007

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  6. RPI nº 1873Nulidade28/11/2006

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  7. RPI nº 1674Nulidade04/02/2003

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 1645Registro16/07/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1626Deferimento05/03/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1478Oposição04/05/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1407Publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.