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Revista da Propriedade Industrial, 28 de maio de 2019

IÓDICE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2525, 28 de maio de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
780235860
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190116884 (18/04/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Cessionário: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A

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Sobre a marca

Titular
MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A
15.095.271/0001-45
Procurador ou escritório
DINAMICA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
1 de agosto de 1978
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2605Judicial08/12/2020

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2569Renovação31/03/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2525PetiçãoEsta publicação28/05/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2519Petição16/04/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2253Petição11/03/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2242Petição24/12/2013

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2143Renovação31/01/2012

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2114Transferência12/07/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1555Registro24/10/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1540Deferimento11/07/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1406Judicial11/11/1997

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  12. RPI nº 727Judicial25/09/1984

    Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.