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Revista da Propriedade Industrial, 21 de maio de 2019

MICHEL TELÓ

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2524, 21 de maio de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

MICHEL TELÓ
Processo INPI
824909763
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850150284386 (14/12/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): BROTHERS LICENCIADORA DE MARCAS E SERVIÇOS LTDA. Procurador: Remat Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de anotação de transferência.

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Sobre a marca

Titular
BROTHERS LICENCIADORA DE MARCAS E SERVIÇOS LTDA
16.972.426/0001-47
Procurador ou escritório
Remat Marcas e Patentes
Data de depósito
21 de agosto de 2002
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2904Renovação01/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2549Petição12/11/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2524Recurso negadoEsta publicação21/05/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2396Renovação06/12/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2381Recurso23/08/2016

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2336Petição13/10/2015

    Indeferimento da petição

  7. RPI nº 2163Transferência19/06/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1882Deferimento30/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1659Publicação22/10/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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