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Revista da Propriedade Industrial, 14 de maio de 2019

BAYSAFE

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2523, 14 de maio de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

BAYSAFE
Processo INPI
828869600
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190155914 (26/04/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): COVESTRO DEUTSCHLAND AG Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
COVESTRO DEUTSCHLAND AG
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
28 de novembro de 2006
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2776Petição19/03/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2665Petição01/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2652Petição03/11/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2524Petição21/05/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2523RenovaçãoEsta publicação14/05/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2456Petição30/01/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2410Petição14/03/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2140Transferência10/01/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 2015Registro18/08/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2002Deferimento19/05/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1877Publicação26/12/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.