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Revista da Propriedade Industrial, 14 de maio de 2019

COLHEITA PORTUGUESA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2523, 14 de maio de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
828624062
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180367277 (26/10/2018) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Titular(es): FERNANDO JOSÉ RODRIGUES MONTEIRO Procurador: Marco Antonio Bronzatto Paixão Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
F. M. (pessoa física)
Procurador ou escritório
M. P. (pessoa física)
Data de depósito
6 de março de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2538Petição27/08/2019

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2523PetiçãoEsta publicação14/05/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2510Exigência12/02/2019

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2488Exigência11/09/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2471Renovação15/05/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1944Registro08/04/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1935Deferimento06/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1862Publicação12/09/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.