CLUBE EXTRA FARMA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825880882
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS533
Requerimento não provido (outros)
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100310326 (30/04/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Procurador: RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:CONHECIDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE. NEGADO PROVIMENTO. DECLARADA VÁLIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO À ÉPOCA EM QUE FOI PROFERIDA. NOS TERMOS DO ART. 172 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A
- 04.899.316/0001-18
- Procurador ou escritório
- E. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de agosto de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2523PetiçãoEsta publicação14/05/2019
Requerimento não provido (outros)
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar