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Revista da Propriedade Industrial, 7 de maio de 2019

BANCO MINUTO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2522, 7 de maio de 2019NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

BANCO MINUTO
Processo INPI
818680113
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190095232 (01/04/2019) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente(es): DIEBOLD NIXDORF, INCORPORATED Procurador: DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso II da LPI., Conforme CONTRATO DE GARANTIA DE MARCA,REGISTRO DE MARCA E SOLICITAÇÃO DE MARCA, entre DIEBOLD NIXDORF, INCORPORATED. (Na qualidade de Devedora Pignoratícia), em favor de JPMORGAN CHASE BANK., N.A., (Na qualidade de Agente Administrativo). Contrato datado de 02 de janeiro de 2019.

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Sobre a marca

Titular
DIEBOLD NIXDORF, INCORPORATED
Procurador ou escritório
Pinheiro Neto Advogados
Data de depósito
7 de agosto de 1995

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2522PetiçãoEsta publicação07/05/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2460Renovação27/02/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2422Petição06/06/2017

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2422Petição06/06/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2026Renovação03/11/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1587Transferência05/06/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1420Registro10/03/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1395Deferimento26/08/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1364Despacho21/01/1997

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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