BENEFICIES
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190105099 (10/04/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): BENEFICIES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Procurador: JÚLISON CÉSAR SOUZA DOS SANTOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador EDREY MATHEUS SOARES ROCHA SIQUEIRA e nomeado novo representante JÚLISON CÉSAR SOUZA DOS SANTOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- BENEFICIES CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- 22.793.815/0001-08
- Procurador ou escritório
- FAROL MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 24 de maio de 2018
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
5Deferimento da petição
- RPI nº 2521IndeferimentoEsta publicação30/04/2019
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2521Petição30/04/2019
Deferimento da petição
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)