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Revista da Propriedade Industrial, 30 de abril de 2019

IRB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2521, 30 de abril de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
830161430
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190087429 (26/03/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): IRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A Procurador: Jean Wellington Monteiro Tinel Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
IRB-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
23.532.385/0001-33
Data de depósito
16 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2567Petição17/03/2020

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2521PetiçãoEsta publicação30/04/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2507Caducidade22/01/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2492Caducidade09/10/2018

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2138Registro27/12/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2135Deferimento06/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2002Publicação19/05/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.