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Revista da Propriedade Industrial, 30 de abril de 2019

ASSAI

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2521, 30 de abril de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
827701187
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190129853 (08/04/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
06.057.223/0001-71
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
12 de setembro de 2005
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2531Caducidade09/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2521RenovaçãoEsta publicação30/04/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2509Petição05/02/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2506Caducidade15/01/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2459Petição20/02/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2430Caducidade01/08/2017

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2119Transferência16/08/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1999Registro28/04/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1981Deferimento23/12/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1815Publicação18/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.