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Revista da Propriedade Industrial, 30 de abril de 2019

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2521, 30 de abril de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

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Processo INPI
827686927
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190113428 (16/04/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente(es): SANTA CRUZ CONSULTORIA EM MARCAS & PATENTES LTDA Procurador: Sandro Conrado da Silva

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Sobre a marca

Titular
NDA PARTICIPAÇÕES LTDA
80.730.344/0001-95
Procurador ou escritório
Santa Cruz Marcas & Patentes
Data de depósito
5 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2557Petição07/01/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2540Petição10/09/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2521PetiçãoEsta publicação30/04/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2444Renovação07/11/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2220Judicial23/07/2013

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  6. RPI nº 1951Judicial27/05/2008

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  7. RPI nº 1930Registro02/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1919Deferimento16/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1811Publicação20/09/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.