REDUX SAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000007 (12/07/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0059898-52.2012.4.02.5101? 31ª VF/RJProcesso INPI n° 52400.035459/2013-48Trânsito em julgado de sentença que homologou acordo que deu fim ao processo judicial.
Sobre a marca
- Titular
- SANIBRAS BIONUTRIENTES LTDA ME
- 82.268.269/0001-18
- Procurador ou escritório
- ROCHA MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 20 de maio de 2005
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
11Ato de prejudicar petição
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2521JudicialEsta publicação30/04/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.