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Revista da Propriedade Industrial, 30 de abril de 2019

Processo nº 826693890

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2521, 30 de abril de 2019FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
826693890
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850190105241 (10/04/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ARR SANTOS BAR E RESTAURANTE LTDA. ME Procurador: Monica Moraes Gonçalves Detalhes do despacho:De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o documento de cessão deve conter a qualificação das partes envolvidas na cessão(cedente e cessionário). Esclarecer legitimidade do cedente para transferir marca nos termos do artigo 130 combinado com artigo 134 da Lei 9279/96 tendo em vista divergência entre o CNPJ constante no documento de cessão e o CNPJ da cedente constante na base de dados do INPI.

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Sobre a marca

Titular
ARR SANTOS BAR E RESTAURANTE LTDA. ME
14.444.753/0001-09
Procurador ou escritório
M. G. (pessoa física)
Data de depósito
14 de julho de 2004
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2544Petição08/10/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2542Petição24/09/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2540Despacho anulado10/09/2019

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2536Renovação13/08/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2521ExigênciaEsta publicação30/04/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2284Petição14/10/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1985Registro20/01/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1970Deferimento07/10/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1753Publicação10/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.