RODERJAN ASSESSORIA CONTÁBIL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS409
Cancelamento de ofício de registro de marca
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
TENDO EM VISTA A TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO 903760312, QUE SE TRATA DE MARCA MISTA IDÊNTICA REGISTRADA EM CLASSE AFIM, AVERBADA EM DECORRÊNCIA DO EXAME DA PETIÇÃO 850190099804.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190099776 (04/04/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): RDV ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA Procurador: Clovis da Costa Ribeiro Filho Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- RODERJAN ASSESSORIA CONTABIL LTDA
- 04.330.222/0001-23
- Procurador ou escritório
- C. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 19 de março de 2004
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7- RPI nº 2521Petição30/04/2019
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2521NulidadeEsta publicação30/04/2019
Cancelamento de ofício de registro de marca
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.