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Revista da Propriedade Industrial, 30 de abril de 2019

Processo nº 825680697

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2521, 30 de abril de 2019FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 07

Sinal publicado

Processo INPI
825680697
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 800180027019 (22/01/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): HUBNER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA Procurador: Márcio Eduardo Moro Detalhes do despacho:Decisão de não conhecer publicada na RPI 2495, de 30/10/2018, tendo em vista o artigo 2º da Resolução/INPI/PR nº 225, de 05/09/2018, no qual a data de 14/09/2018 foi considerada a data final para a prática dos atos previstos na LPI, que tiveram prazo com vencimento no período de 23 a 31/08/2018.

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Sobre a marca

Titular
HUBNER INDUSTRIA MECANICA LTDA
75.046.276/0001-00
Procurador ou escritório
Leme Marcas e Patentes
Data de depósito
23 de junho de 2003
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2525Renovação28/05/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2521Despacho anuladoEsta publicação30/04/2019

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2495Petição30/10/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2479Exigência10/07/2018

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 1907Registro24/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1895Deferimento02/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1704Publicação02/09/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.