SMART CLUB
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090243693 (28/09/2009) Petição (tipo): Recurso contra cancelamento de registro de marca com base no art. 135 (333.16) Titular(es): COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por carecer de objeto tendo em vista a extinção do registro por falta de prorrogação , que deverá ocorrer na RPI 2520, de 23/04/2019.
Sobre a marca
- Titular
- SMART CLUB DO BRASIL LTDA
- 02.637.065/0001-78
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 15 de dezembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8- RPI nº 2521PetiçãoEsta publicação30/04/2019
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de recurso
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.