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Revista da Propriedade Industrial, 30 de abril de 2019

Processo nº 823333647

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2521, 30 de abril de 2019TridimensionalRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
823333647
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190129236 (08/04/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): RICARDO CHINAQUI CORREA GUIMARÃES ME

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Sobre a marca

Titular
A.C.G. GONÇALVES -ME
03.575.964/0001-56
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
6 de junho de 2001
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2524Exigência21/05/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2521RenovaçãoEsta publicação30/04/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2468Petição24/04/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2443Petição31/10/2017

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2430Exigência01/08/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 1980Registro16/12/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1968Deferimento23/09/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1602Publicação18/09/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.