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Revista da Propriedade Industrial, 30 de abril de 2019

ARÔMATA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2521, 30 de abril de 2019MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
821084860
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190000625 (15/04/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o arresto da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Processo RTOrd 0011301-87.2018.5.03.0103 ? SEI nº 52402.003305/2019-62.

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Sobre a marca

Titular
SERENDA PRODUTOS AROMÁTICOS EIRELI - EPP
19.034.280/0001-87
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
24 de setembro de 1998

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2875Caducidade10/02/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2863Caducidade18/11/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2837Caducidade20/05/2025

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2521JudicialEsta publicação30/04/2019

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2493Petição16/10/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2420Petição23/05/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1849Registro13/06/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1822Exigência06/12/2005

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  10. RPI nº 1788Deferimento12/04/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1584Publicação15/05/2001

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1458Publicação15/12/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.