(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 30 de abril de 2019

NUTRICIA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2521, 30 de abril de 2019NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

NUTRICIA
Processo INPI
817877827
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190000638 (16/04/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Caratinga TJMG Processo nº 013409128921-2. Natureza: Monitória; Partes: Miniti Comércio Ltda X Nutrícia S/A - Produtos Dietéticos e Nutricionais. SEI 52402.004270/2019-89.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
NUTRICIA S A PRODUTOS DIETÉTICOS E NUTRICIONAIS
33.031.782/0001-85
Procurador ou escritório
DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS
Data de depósito
25 de maio de 1994

Histórico de despachos

24
  1. RPI nº 2853Caducidade09/09/2025

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2850Recurso provido19/08/2025

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2825Petição25/02/2025

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2777Judicial26/03/2024

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2713Retificação03/01/2023

    Petição de retificação atendida

  6. RPI nº 2705Petição08/11/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  7. RPI nº 2664Sobrestamento25/01/2022

    Sobrestamento da instrução técnica

  8. RPI nº 2660Judicial28/12/2021

    Notificação de procedimento judicial

  9. RPI nº 2540Recurso10/09/2019

    Notificação de recurso

  10. RPI nº 2521JudicialEsta publicação30/04/2019

    Notificação de procedimento judicial

  11. RPI nº 2515Petição19/03/2019

    Indeferimento da petição

  12. RPI nº 2500Exigência04/12/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  13. RPI nº 2409Petição07/03/2017

    Deferimento da petição

  14. RPI nº 2405Caducidade07/02/2017

    Notificação de caducidade

  15. RPI nº 2395Renovação29/11/2016

    Deferimento da petição

  16. RPI nº 2152Caducidade03/04/2012

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  17. RPI nº 2134Recurso29/11/2011

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  18. RPI nº 2092Registro08/02/2011

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  19. RPI nº 2027Caducidade10/11/2009

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  20. RPI nº 1980Renovação16/12/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  21. RPI nº 1344Registro03/09/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  22. RPI nº 1314Retribuição decenal06/02/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  23. RPI nº 1292Deferimento05/09/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  24. RPI nº 1261Despacho31/01/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.