CASA MINEIRA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 14060003500 (10/04/2006) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07) Titular(es): ORGANIZACOES CARISMA LTDA
Sobre a marca
- Titular
- ORGANIZACOES CARISMA LTDA
- 71.309.520/0001-29
- Procurador ou escritório
- PIMENTA & MIRANDA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- Data de depósito
- 30 de março de 1994
Histórico de despachos
18Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2521RenovaçãoEsta publicação30/04/2019
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em processo)
Deferimento da petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.