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Revista da Propriedade Industrial, 24 de abril de 2019

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2520, 24 de abril de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

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Processo INPI
828811709
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190071984 (12/03/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): MARPAL S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:Destituído o procurador ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C e nomeado novo representante Roner Guerra Fabris com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
MARPAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
05.962.751/0001-02
Data de depósito
19 de outubro de 2006
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2528Petição18/06/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2520PetiçãoEsta publicação24/04/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2517Renovação02/04/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2015Registro18/08/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1998Deferimento22/04/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1873Publicação28/11/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.