ABSOLUT MOBILE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190087302 (26/03/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente(es): ABSOLUT MOBILE DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda
Sobre a marca
- Titular
- ABSOLUT MOBILE DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA
- 12.147.887/0001-24
- Procurador ou escritório
- PIENEGONDA, MOREIRA E ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 19 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2519PetiçãoEsta publicação16/04/2019
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.