BUQUÊ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180434640 (28/12/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): MOINHO CARLOS GUTH S. A. Procurador: DIAS TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro caducando, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca BUQUÊ em território nacional, conforme concedida no Certificado de Registro. Nenhum dos documentos fiscais datados acostados à petição de manifestação nº 850180434640 foi emitido pela titular do registro caducando e não se presta, portanto, à comprovação do uso da marca. Caso a empresa emitente das notas fiscais acostadas, a saber, BELARINA ALIMENTOS S/A (CNPJ 02.025.334/0005-79), seja licenciada, autorizada ou do mesmo grupo econômico da empresa titular do registro ( MOINHO CARLOS GUTH S/A - CNPJ 81.645.434/0001-40), apresente documentação comprobatória do vínculo existente.
Sobre a marca
- Titular
- MOINHO CARLOS GUTH S/A
- 81.645.434/0001-40
- Procurador ou escritório
- A Criativa Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 18 de julho de 2005
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2519ExigênciaEsta publicação16/04/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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