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Revista da Propriedade Industrial, 16 de abril de 2019

PEMAZA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2519, 16 de abril de 2019NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

PEMAZA
Processo INPI
820281239
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190093732 (01/04/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA. Procurador: EDUARDO MARTINELLI JÚNIOR Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190117828 (01/04/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA. Procurador: EDUARDO MARTINELLI JÚNIOR

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Sobre a marca

Titular
PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA.
05.215.132/0001-54
Procurador ou escritório
D. A. (pessoa física)
Data de depósito
3 de outubro de 1997

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2519PetiçãoEsta publicação16/04/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2519RenovaçãoEsta publicação16/04/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1996Registro07/04/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1976Recurso provido18/11/2008

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  5. RPI nº 1773Recurso28/12/2004

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1741Indeferimento18/05/2004

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1509Oposição07/12/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1417Publicação17/02/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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PEMAZA, Petição na RPI nº 2519 | TrademarkIQ