TURMA MIÚDA JOCA ISAQUE ANA MARIA BRUNA TIMÓTEO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180198038 (12/07/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): CASTELO DA TURMA MIUDA LTDA. Procurador: Mário Sérgio Vilas Bôas Ramos Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares emitidos pela titular, todos datados e dentro do intervalo de investigação (08/05/2013 até 08/05/2018), que comprovem o uso da marca conforme o concedido, PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO, assim como o concedido no certificado de registro. Tendo em vista que os documentos trazidos não comprovam a prestação dos serviços requeridos.
Sobre a marca
- Titular
- CASTELO DA TURMA MIUDA LTDA
- 29.721.008/0001-29
- Procurador ou escritório
- M. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de setembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2518ExigênciaEsta publicação09/04/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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