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Revista da Propriedade Industrial, 2 de abril de 2019

SPRINGFIELD

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2517, 2 de abril de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Logotipo da marca SPRINGFIELD
Processo INPI
822784190
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
CORTEFIEL, S.A.
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
5 de junho de 2000
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2518Petição09/04/2019

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2517ExtinçãoEsta publicação02/04/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2129Nulidade25/10/2011

    Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 2014Nulidade11/08/2009

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  5. RPI nº 2010Transferência14/07/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1966Registro09/09/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1923Deferimento13/11/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1638Oposição28/05/2002

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1549Publicação12/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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