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Revista da Propriedade Industrial, 2 de abril de 2019

CDC CARGAS E LOGÍSTICA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2517, 2 de abril de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

CDC CARGAS E LOGÍSTICA
Processo INPI
821144952
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 18130013179 (22/04/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): JÚLIO SIMÕES LOGÍSTICA S.A. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. .

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Sobre a marca

Titular
CDC CARGAS E LOGÍSTICA LTDA.
79.946.976/0001-01
Procurador ou escritório
G. P. (pessoa física)
Data de depósito
28 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2680Renovação17/05/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2517PetiçãoEsta publicação02/04/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2346Renovação22/12/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2307Petição24/03/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2285Exigência21/10/2014

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2279Exigência09/09/2014

    Exigência de pagamento (em petição)

  7. RPI nº 2249Caducidade11/02/2014

    Notificação de caducidade (em papel)

  8. RPI nº 1635Registro07/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1602Deferimento18/09/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1462Publicação12/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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