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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180186208 (29/06/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): PROCELL IND.COM. IMPOR.EXPORT. DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLÓGICOS LTDA - EPP Procurador: NOVA MARCA CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos DATADOS e dentro do intervalo de investigação, QUE COMPROVEM O USO DA MARCA CONFORME O CONCEDIDO, para identificar os produtos requeridos na especificação, assim como o concedido no certificado de registro. Alternativamente, apresente documentos complementares datados (catálogos, rótulos, impressos, etiquetas, etc.) que correlacionem imagens de produtos com os produtos constantes de notas fiscais juntadas nos autos e que comprovem o uso efetivo da marca mista originalmente concedida. Tendo em vista que o documento trazido com a marca na apresentação mista não está datado.
Sobre a marca
- Titular
- PROCELL IND.COM. IMPOR.EXPORT. DE BIOMATERIAIS E PRODUTOS BIOTECNOLÓGICOS LTDA - EPP
- 09.048.457/0001-40
- Procurador ou escritório
- Nova Marca
- Data de depósito
- 22 de janeiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2516ExigênciaEsta publicação26/03/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.