VIGON
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180185309 (29/06/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): DR. O. K. WACK CHEMIE GMBH Procurador: Advocacia Pietro Ariboni S/C Detalhes do despacho:Apresente documentação capaz de esclarecer a natureza dos produtos assinalados pela marca "VIGON". Observe que as faturas apresentadas não identificam claramente o gênero de produto assinalado, limitando-se a indicar sua forma de apresentação ou os dimensões de seus recipientes de acondicionamento.
Sobre a marca
- Titular
- DR.O.K. WACK CHEMIE GMBH
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 3 de maio de 2010
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2516ExigênciaEsta publicação26/03/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.