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Revista da Propriedade Industrial, 19 de março de 2019

PAULO MIRANDA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2515, 19 de março de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca PAULO MIRANDA
Processo INPI
900774835
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190000245 (07/03/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento à solicitação da MM. Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - Processo nº 003433-57.2003.8.17.0810 - Ofício nº 2018.0560.000635 - SEI Nº 52402.002668/2019-81.

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Sobre a marca

Titular
P. M. (pessoa física)
Procurador ou escritório
A. L. (pessoa física)
Data de depósito
5 de março de 2008
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2592Renovação08/09/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2515JudicialEsta publicação19/03/2019

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2069Registro31/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2059Deferimento22/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1942Publicação25/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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