CIÊNCIA EM SHOW
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830321918
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180037007 (09/02/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): CIENCIA EM SHOW PRODUÇÕES DE EVENTOS ARTISTICOS LTDA Procurador: Victor Eduardo Momesso da Costa Jardim Detalhes do despacho:Promova a transferência de titularidade da marca para empresa Ciência em Show Produções de Eventos Artísticos LTDA, sob pena de manutenção do cancelamento do registro.
Sobre a marca
- Titular
- CIENCIA EM SHOW PRODUÇÕES DE EVENTOS ARTISTICOS LTDA
- 07.253.116/0001-81
- Procurador ou escritório
- V. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de agosto de 2009
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Recurso provido (outros)
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de conformidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2515ExigênciaEsta publicação19/03/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Cancelamento de ofício de registro de marca
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.