Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019
Consciência Digital
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
O item ?Serviços de hotelaria sustentável e de autoconhecimento? foi excluído da especificação devido ao fato do mesmo não pertencer à classe 35.
Sobre a marca
- Titular
- HOTEL PONTO DE LUZ LTDA ME
- 72.764.970/0001-74
- Procurador ou escritório
- L. LIMA & ATHAYDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 2 de maio de 2018
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2513DeferimentoEsta publicação06/03/2019
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)