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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

DROGARIA TOTAL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
900348860
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000801 (10/12/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Transitou em julgado a sentença de improcedência dos pleitos de nulidade dos registros n°s 900348739, 900348801 e 900348860, proferida pelo juízo da 25a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no bojo da ação ordinária n° 0156986-22.2014.4.02.5101. Processo INPI 52400.138389/2014-60.

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Sobre a marca

Titular
REDE TOTAL- ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIA INDEP DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
01.621.293/0001-97
Procurador ou escritório
S. C. (pessoa física)
Data de depósito
12 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2583Caducidade07/07/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2582Petição30/06/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2559Caducidade21/01/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2545Exigência15/10/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2537Renovação20/08/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2525Caducidade28/05/2019

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2513JudicialEsta publicação06/03/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  8. RPI nº 2373Petição28/06/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2294Judicial23/12/2014

    Notificação de procedimento judicial

  10. RPI nº 2271Despacho15/07/2014

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  11. RPI nº 2090Nulidade25/01/2011

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  12. RPI nº 2027Registro10/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 2016Deferimento25/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  14. RPI nº 1907Publicação24/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.